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PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
II (PNGC II)
1. INTRODUÇÃO
O Governo Brasileiro tem dado especial atenção ao uso sustentável
dos recursos costeiros. Tal atenção expressa-se no compromisso
gover-namental com o planejamento integrado da utilização
de tais recursos, vi-sando o ordenamento da ocupação dos
espaços litorâneos. Para atingir tal objetivo, concebeu e
implantou o Plano de Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), implementando
um processo marcado pela experimen-tação e pelo aprimoramento
constante.
O PNGC foi instituído pela Lei 7.661, de 16/05/88, cujos detalha-mentos
e operacionalização foram objeto da Resolução
nº 01/90 da Co-missão Interministerial para os Recursos do
Mar (CIRM), de 21/11/90, aprovada após audiência do Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). A própria Lei já previa
mecanismos de atualização do PNGC, por meio do Grupo de
Coordenação do Gerenciamento Costeiro (COGERCO).
Em todo esse período, houve um notável acervo de realizações,
co-mo a efetivação do processo do zoneamento costeiro, a
criação e o forta-lecimento de equipes institucionais nos
Estados e o aumento da consci-ência da população em
relação aos problemas da Zona Costeira.
A presente revisão busca adequar o PNGC à sua prática
atual, con-templando, assim, a experiência acumulada no âmbito
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal (MMA) e pelos diversos executores de suas atividades,
incorporando, conseqüen-temente, as novas demandas surgidas no âmbito
da sociedade, cujo mar-co balizador está representado nos documentos
gerados pela Conferência das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como RIO-92, destacando-se
a chamada "Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento" e a "Agenda 21".
Assim, a presente revisão contempla, por um lado, um "modo
de fa-zer" já testado no âmbito da execução
do PNGC, objeto de ampla discus-são, interna e externa aos seus
executores, cujo detalhamento é fruto de diversas publicações,
o que possibilita, inclusive, sua ampla divulgação.
Por outro lado, o atendimento das novas demandas surgidas implica o redirecionamento
de suas atividades, levando-se em consideração que:
- A Zona Costeira abriga um mosaico de ecossistema de alta rele-vância
ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição
de ambien-tes terrestres e marinhos, com interações que
lhe conferem o caráter de fragilidade e que requerem, por isso,
atenção especial do poder público, conforme demonstra
sua inserção na Constituição brasileira como
área de patrimônio nacional;
- A maior parte da população mundial vive em Zonas Costeiras
e há uma tendência permanente ao aumento da concentração
demográfica nessas regiões. A saúde, o bem estar
e, em alguns casos, a própria sobre-vivência das populações
costeiras depende da saúde e das condições do sistema
costeiro, incluídas as áreas úmidas e regiões
estuarinas, assim como as correspondentes bacias de recepção
e drenagem e as águas interiores próximas à costa,
bem como o próprio sistema marinho. Em síntese, a sustentabilidade
das atividades humanas nas Zonas Costeiras depende de um meio marinho
saudável e vice-versa (Programa de Ação Mundial para
a Proteção do Meio Ambiente Marinho das Atividades Ba-seadas
em Terra - item I.I); e
- A atividade de gerenciamento deste amplo universo de trabalho im-plica,
fundamentalmente, a construção de um modelo cooperativo
entre os diversos níveis e setores do governo, e deste com a sociedade.
Sob essa orientação, esta nova versão de PNGC (PNGC
II) busca es-tabelecer as bases para a continuidade das ações,
de forma a consolidar os avanços obtidos, e possibilitar o seu
aprimoramento, mantendo a flexibilidade necessária para atendimento
da ampla diversidade de situações que se apresentam ao longo
da extensa Zona Costeira Brasileira.
As definições destacadas no texto, em itálico, para
efeito deste Plano, são listadas no anexo “A”.
2. PRINCÍPIOS
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) expressa o com-promisso
do Governo Brasileiro com o desenvolvimento sustentável em sua
Zona Costeira, considerada como patrimônio nacional, tendo como
princí-pios fundamentais:
2.1. A observância da Política Nacional de Meio Ambiente
e da Política Nacional para os Recursos do Mar, de forma articulada
e compatibilizada com as demais políticas incidentes na sua área
de abrangência e de atuação;
2.2. A observância dos compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil na matéria;
2.3. A observância dos direitos de liberdade de navegação,
na forma da legislação vigente;
2.4. A utilização sustentável dos recursos costeiros
em observância aos critérios previstos em Lei e neste Plano;
2.5. A gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da
Zona Costeira, com a construção e manutenção
de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões,
baseada na melhor informação e tecnologia disponível
e na convergência e compatibilização das políticas
públicas, em todos os níveis da administração;
2.6. A necessidade de ser considerada, na faixa marítima, a área
de a-brangência localizada na plataforma continental interna, na
qual os proces-sos de transporte sedimentar e modificação
topográfica do fundo marinho constituem parte integrante substancial
dos processos costeiros, e ainda na-quela porção de mar
onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é
mais significativo;
2.7. A não-fragmentação, na faixa terrestre, da
unidade natural dos ecos-sistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação
da utilização de seus recursos respeitando sua integridade;
2.8. A consideração, na faixa terrestre, das áreas
marcadas por atividade sócio-econômico-cultural de características
costeiras e sua área de influência imediata, em função
dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território
costeiro;
2.9. A consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade
das articulações necessárias ao processo de gestão;
2.10. A preservação, conservação e controle
das áreas que sejam repre-sentativas dos ecossistemas da Zona Costeira,
com recuperação e reabilita-ção das áreas
degradadas ou descaracterizadas;
2.11. A aplicação do Princípio de Precaução
tal como definido na A-genda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir
ou minimizar a degra-dação do meio ambiente, sempre que
houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de
dados científicos completos e atualizados; e
2.12. A execução em conformidade com o princípio
da descentralização, assegurando o comprometimento e a cooperação
entre os níveis de governo, e desses com a sociedade, no estabelecimento
de políticas, planos e progra-mas estaduais e municipais.
3. ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PNGC
3.1. Zona Costeira – é o espaço geográfico
de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
ambientais, abrangendo as seguintes faixas:
3.1.1. Faixa Marítima – é a faixa que se estende
mar a fora distando 12 milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas
de acordo com a Con-venção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, compreendendo a totali-dade do Mar Territorial.
3.1.2. Faixa Terrestre – é a faixa do continente formada
pelos municí-pios que sofrem influência dos fenômenos
ocorrentes na Zona Costeira, a saber:
a) os municípios defrontantes com o mar, assim considerados em
lista-gem desta classe, estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Esta-tísticas (IBGE);
b) os municípios não defrontantes com o mar que se localizam
nas regiões metropolitanas litorâneas;
c) os municípios contíguos às grandes cidades e às
capitais estaduais li-torâneas, que apresentem processo de conurbação;
d) os municípios próximos ao litoral, até 50 Km da
linha de costa, que aloquem, em seu território, atividades ou infra-estruturas
de grande impacto ambiental sobre a Zona Costeira, ou ecossistemas costeiros
de alta relevân-cia;
e) os municípios estuarinos-lagunares, mesmo que não diretamente
de-frontantes com o mar, dada a relevância destes ambientes para
a dinâmica marítimo-litorânea; e
f) os municípios que, mesmo não defrontantes com o mar,
tenham todos os limites estabelecidos com os municípios referidos
nas alíneas anteriores.
Os novos municípios criados após a aprovação
deste Plano, dentro do limite abrangido pelo conjunto dos critérios
acima descritos, serão automati-camente considerados como componentes
da faixa terrestre, tendo-se como referência a data de sua edição.
Os municípios abrangidos pela faixa terrestre da Zona Costeira
estão listados no Anexo “B” a este Plano e qualquer
atualização necessária será feita por meio
de proposta do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal – MMA.
4. INSTRUMENTOS
Além dos instrumentos de gerenciamento ambiental previstos no
Art. 9º da Lei 6938/81, que trata da Política Nacional do
Meio Ambiente, serão considerados, para o PNGC, os seguintes instrumentos
de gestão:
4.1. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, legal-mente
estabelecido, deve explicitar os desdobramentos do PNGC, visando a implementação
da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, incluindo a definição
das responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução.
4.2. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC, le-galmente
estabelecido, deve explicitar os desdobramentos do PNGC e do PEGC, visando
a implementação da Política Municipal de Gerenciamento
Costeiro, incluindo as responsabilidades e os procedimentos institucionais
para a sua execução. O PMGC deve guardar estreita relação
com os planos de uso e ocupação territorial e outros pertinentes
ao planejamento municipal.
4.3. O Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro
– SI-GERCO, componente do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente (SINIMA), se constitui em um sistema que integra
informações do PNGC, proveniente de banco de dados, sistema
de informações geográfi-cas e sensoriamento remoto,
devendo propiciar suporte e capilaridade aos subsistemas estruturados/gerenciados
pelos Estados e Municípios.
4.4. O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA-ZC
se constitui na estrutura operacional de coleta de dados e informa-ções,
de forma contínua, de modo a acompanhar os indicadores de qualidade
sócio-ambiental da Zona Costeira e propiciar o suporte permanente
dos Pla-nos de Gestão.
4.5. O Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira –
RQA-ZC consiste no procedimento de consolidação periódica
dos resultados pro-duzidos pelo monitoramento ambiental e, sobretudo,
de avaliação da efici-ência e eficácia das
medidas e ações da gestão desenvolvidas. Esse Relatório
será elaborado, periodicamente, pela Coordenação
Nacional do Gerencia-mento Costeiro, a partir dos Relatórios desenvolvidos
pelas Coordenações Estaduais.
4.6. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC
se consti-tui no instrumento balizador do processo de ordenamento territorial
necessá-rio para a obtenção das condições
de sustentabilidade ambiental do desenvolvimento da Zona Costeira, em
consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico
do território nacional.
4.7. O Plano de Gestão da Zona Costeira – PGZC compreende
a for-mulação de um conjunto de ações estratégicas
eprogramáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação
da sociedade, que visam orientar a execução do Gerenciamento
Costeiro. Esse plano poderá ser aplicado nos diferentes níveis
de governo e em variadas escalas de atuação.
5. OBJETIVOS
O PNGC tem, como finalidade primordial, o estabelecimento de normas gerais
visando a gestão ambiental da Zona Costeira do País, lançando
as ba-ses para formulação de políticas, planos e
programas estaduais e municipais. Para tanto, busca os seguintes objetivos:
5.1. A promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais
e da ocu-pação dos espaços costeiros, subsidiando
e otimizando a aplicação dos ins-trumentos de controle e
de gestão pró-ativa da Zona Costeira;
5.2. O estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada,
des-centralizada e participativa, das atividades sócio-econômicas
na Zona Cos-teira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida
de sua população, e a proteção de seu patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural;
5.3. O desenvolvimento sistemático do diagnóstico da qualidade
ambiental da Zona Costeira, identificando suas potencialidades, vulnerabilidades
e tendências predominantes, como elemento essencial para o processo
de gestão;
5.4. A incorporação da dimensão ambiental nas políticas
setoriais volta-das à gestão integrada dos ambientes costeiros
e marinhos, compatibilizan-do-as com o PNGC;
5.5. O efetivo controle sobre os agentes causadores de poluição
ou de-gradação ambiental sob todas as formas, que ameacem
a qualidade de vida na Zona Costeira; e
5.6. A produção e difusão do conhecimento necessário
ao desenvolvimento e aprimoramento das ações de Gerenciamento
Costeiro.
6. AÇÕES PROGRAMADAS
O elenco de ações, listadas a seguir, constitui a orientação
sistemática para a continuidade do Gerenciamento Costeiro, nos
níveis Federal, Estadu-al e Municipal, a fim de serem alcançados
os projetos propostos, a partir do adequado detalhamento operacional:
6.1. Compatibilizar as ações do PNGC com as políticas
públicas que in-cidam sobre a Zona Costeira, entre outras, a industrial,
de transportes, de ordenamento territorial, dos recursos hídricos,
de ocupação e de utilização dos terrenos de
marinha, seus acrescidos e outros de domínio da União, de
unidades de conservação, de turismo e de pesca, de modo
a estabelecer parcerias, visando a integração de ações
e a otimização de resultados.
6.2. Promover, de forma participativa, a elaboração e a
implantação dos Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento
Costeiro e dos Planos de Gestão, envolvendo ações
de diagnóstico, monitoramento e controle ambiental, visando integrar
o poder público, a sociedade organizada e a iniciativa privada.
6.3. Consolidar o processo de Zoneamento Ecológico-Econômico
Cos-teiro dos Estados, promovendo a sua atualização, quando
necessário.
6.4. Dar continuidade à implantação e à operacionalização
plena do Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro
(SIGERCO).
6.5. Promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no
Gerenciamento Costeiro, com atenção especial para a capacitação
dos técni-cos.
6.6. Promover a integração entre as demandas do PNGC e
as ações das agências de fomento científico
e tecnológico e das instituições de ensino e pesquisa.
6.7. Compatibilizar e complementar as normas vigentes, que incidam sobre
a ocupação ou utilização de recursos ambientais
da Zona Costeira.
6.8. Implementar ações visando a manutenção
e a valorização das ativi-dades econômicas sustentáveis
nas comunidades tradicionais da Zona Cos-teira.
6.9. Planejar as ações do PNGC por meio da definição
de prioridades e elaboração de Planos Operativos Anuais
(POA), nos níveis Federal, Estadu-al e Municipal.
6.10. Sistematizar a divulgação das informações
e resultados obtidos na execução do PNGC, ressaltando a
importância do Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira.
7. ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei
nº 7.661/88, as responsabilidades atinentes à execução
das ações previstas no PNGC se-rão assim distribuídas:
7.1. Nível Federal
7.1.1. O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da A-mazônia Legal (MMA), em função de sua área
de competência e como ór-gão central do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA), coordenará a implementação
do PNGC, e terá ainda as seguintes atribuições:
a) acompanhar e avaliar permanentemente a implementação
do PNGC, observando a compatibilização dos Planos Estaduais
e Municipais com o PNGC e as demais normas federais, sem prejuízo
da competência dos outros órgãos;
b) promover a articulação intersetorial e interinstitucional;
c) promover o fortalecimento institucional, mediante o apoio técnico,
fi-nanceiro e metodológico;
d) propor normas gerais, referente ao controle e manutenção
da qualidade do ambiente costeiro;
e) promover a consolidação do Sistema de Informações
do Gerencia-mento Costeiro (SIGERCO);
f) estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;
e
g) estruturar, implementar e acompanhar os Programas de Monitoramen-to,
Controle e Ordenamento nas áreas de sua competência.
O MMA estabelecerá estreita articulação com os órgãos
e colegiados e-xistentes a nível federal, estadual e municipal,
cujas atribuições tenham vin-culação com as
atividades do Plano.
Para dar apoio ao MMA, fica instituído:
- Um grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-CERCO),
no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do
Mar (CIRM), para promover a articulação das ações
federais incidentes na Zona Costeira, a partir da aprovação
de planos de ação federal. O MMA exercerá a função
de Coordenado Nacional do Grupo;
- Um Sub-Grupo de Integração dos Estados, vinculado ao GI-CERCO,
para promover a integração dos Estados, entre si e com a
União, em todas as questões relativas ao Gerenciamento Costeiro.
O Sub-Grupo poderá organizar-se regionalmente para operacionalizar
seus trabalhos.
7.1.2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), de acordo com sua área de competência
e como ór-gão executor federal das políticas e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, terá as seguintes
atribuições:
a) executar a parte federal do controle e manutenção da
qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as normas
estabelecidas pelo CONAMA;
b) apoiar e participar da consolidação do Sistema de Informações
do Ge-renciamento Costeiro (SIGERCO), articulando-se com o MMA e os demais
órgãos integrantes do SISNAMA nas ações necessárias
à sua plena opera-cionalização;
c) executar e acompanhar os Programas de Monitoramento, Controle e Ordenamento;
d) propor ações e projetos para inclusão no Plano
de Ação Federal;
e) executar ações visando a manutenção e a
valorização das atividades econômicas sustentáveis
nas comunidades tradicionais da Zona Costeira;
f) executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas
pelo MMA;
g) elaborar Planos Operativos Anuais referentes às atividades de
sua competência, de forma compatível com as prioridades definidas
no Plano de Ação Federal;
h) subsidiar informações e resultados obtidos na execução
do PNGC, com vistas ao Relatório de Qualidade Ambiental da Zona
Costeira;
i) colaborar na compatibilização das ações
do PNGC com as políticas públicas que incidem na Zona Costeira;
j) proceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou ativida-des
de repercussão regional ou nacional incidentes na Zona Costeira,
em observância às normas vigentes; e
k) promover, em articulação com os estados e municípios,
a implantação de unidades de conservação federais
e apoiar a implantação de unidades de conservação
estaduais e municipais na Zona Costeira.
7.2. Nível Estadual
Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de
sua jurisdição, planejarão e executarão suas
atividades de Gerenciamento Costeiro em articulação intergovernamental,
com os municípios e com a sociedade.
São atribuições dos Estados:
a) designar o Coordenador do Plano Estadual de Gerenciamento Costei-ro;
b) elaborar, implementar, executar e acompanhar o Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro, obedecidas as normas legais federais e o PNGC;
c) estruturar e consolidar o sistema estadual de informação
do Gerenciamento Costeiro;
d) estruturar, implementar, executar e acompanhar os programas de mo-nitoramento,
cujas informações devem ser consolidadas periodicamente
em Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira Estadual;
e) promover a articulação intersetorial e interinstitucional
no nível esta-dual, na sua área de competência;
f) promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no Gerenciamento
Costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológi-co;
g) elaborar e promover a ampla divulgação do Plano Estadual
de Geren-ciamento Costeiro e do PNGC; e
h) promover a estruturação de colegiado estadual .
7.3. Nível Municipal
Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais
e estaduais, planejarão e executarão suas atividades de
Gerenciamento Costeiro em articulação intergovernamental
e com a sociedade.
São atribuições dos Municípios:
a) elaborar, implementar e acompanhar o Plano Municipal de Gerencia-mento
Costeiro, observadas as diretrizes do PNGC e do Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro;
b) estruturar o sistema municipal de informações do Gerenciamento
Cos-teiro;
c) estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;
d) promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento
costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
e
e) promover a estruturação de colegiado municipal.
8. FONTES DE RECURSOS
Na execução do presente Plano serão consideradas
as seguintes fontes de recursos:
a) Orçamento Geral da União;
b) Orçamentos Estaduais e Municipais e Agências Estaduais
e Municipais de Financiamento;
c) Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), criado pela Lei n.º 7.797/89;
d) Agências Federais de Financiamento;
e) Agências Internacionais de Financiamento;
f) Entidades e Instituições Financeiras Públicas
e Privadas; e
g) Doações e legados.
ANEXO “A”
Definições
Agenda 21 – programa de trabalho elaborado durante a Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada no Rio de Janeiro em 1992, que reflete o consenso mundial e
um compromisso político no nível mais alto no que diz respeito
a desenvolvimento e coope-ração ambiental.
Colegiado Estadual – fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido
ou não por instrumento legal, que busca reunir ao segmentos representativos
do governo e sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger
tam-bém representantes do governo federal e dos municípios,
para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos,
programas e ações destinadas à ges-tão da
Zona Costeira. Trata-se de mecanismo de facilitação do processo
par-ticipativo, que possibilite a mediação dos conflitos
de interesse e o encaminhamento de estratégias de ação
articulada.
Colegiado Municipal – fórum equivalente ao colegiado estadual,
no âmbito municipal.
Conurbação – conjunto urbano formado por uma cidade
grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades
vizinhas de importância paralela.
Gestão Pró-Ativa – Atividade que busca interferir
antecipadamente nos fatores gerados dos problemas para minimizar ou eliminar
sua ocorrência.
Linha de Base – é a linha de baixa-mar ao longo da costa,
tal como in-dicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas
oficialmente pe-lo Estado Costeiro.
Milha Marítima – unidade distância usada em navegação,
e que corres-ponde a 1852m.
Município Estuarino-Lagunar – unidade municipal cujo território
lo-caliza-se em região de ocorrência de sistemas estuarinos
ou estuarino-lagunares, que se formam em função da inter-relação
dos recursos fluviais em seu desague no ambiente marinho.
Patrimônio Nacional – conjunto de bens pertencentes à
Nação Brasilei-ra, de uso comum, cujas características
especiais, de valor histórico, paisa-gístico, sócio-econômico,
ambiental ou outras características congêneres, lhe conferem
“status” especial, exigindo a preservação de
suas condições bási-cas de existência.
POA – Plano Operativo Anual, constitui-se no conjunto de projetos
e ações físico-financeiras com vistas à operacionalização
do PNGC, nas esferas federal, estadual e municipal.
Política Nacional do Meio Ambiente – instituída pela
Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, visa à compatibilização
do desenvolvimento econô-mico-social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilí-brio ecológico.
Política Nacional para os Recursos do Mar – tem por finalidade
fixar as medidas essenciais à promoção da integração
do Mar Territorial e Plata-forma Continental ao Espaço Brasileiro
e à exploração racional dos oceanos, compreendidos
os recursos vivos, minerais e energéticos da coluna d’água,
solo e subsolo, que apresentem interesse para o desenvolvimento econômico
e social do País e para a segurança nacional.
Princípio de Precaução – “Quando houver
perigo de dano grave ou ir-reversível, a falta de certeza científica
absoluta não deverá ser utilizada co-mo razão para
postergar a adoção de medidas eficazes, em função
dos cus-tos, para impedir a degradação do meio ambiente”
(Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
– JUN/92).
ANEXO “B”
Relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre
da Zona Costeira
Nota: Essa relação encontra-se publicada no Diário
Oficial da União nº 9, de 14 de janeiro de 1998, Seção
I, páginas 36 e 37, como parte integrante do PNGC II.
Em função da criação de novos municípios
que se enquadrem na faixa terrestre, dentro dos critérios estabelecidos,
caberá ao Mi-nistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, no âmbito da Secretaria de Coordenação
dos Assuntos do Meio Ambiente, promover a necessária atualização
dessa listagem e disponibilizá-la aos usuários interessados.
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